Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. O que pode demorar mais de 60 dias.
Vejam os principais pontos:
Art. 1º Este Decreto:
I – suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares;
II – restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido;
III – suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro;
IV – suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores; e
V – institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas. Vamos aguardar maiores detalhes de como será feito.
Art 3º – Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores registrados no SIGMA;
Também foi suspensa a Renovação. Os registros vencidos ganham prorrogação até a publicação das novas regulamentações.
Art 5º – Aquisição pelo SINARM: mantem a decisão do STF em exigir a comprovação de Efetiva Necessidade para aquisição de arma de fogo.
Armas de fogo armazenadas em cofre ou local seguro, necessariamente, desmuniciadas.
Art 13º – Ficam suspensas as análises de processos de Concessão de CR para Atiradores, Caçadores e Colecionadores, bem como para Clubes ou Escolas de Tiro, inclusive os processos em andamento.
Art 14º – Não será permitido o porte de trânsito de arma de fogo municiada por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, inclusive no trajeto entre sua residência e o local de exposição, prática de tiro ou abate controlado de animais.
Art 16º – As aquisições de munições de calibres permitidos ficam limitados à quantidade de 600 cartuchos por arma / por ano. Quem já tiver atingido essa quantidade não poderá adquirir munição até que a legislação seja alterada pelo grupo de trabalho.
Art 28º – Fica suspensa a aquisição de insumos para a recarga de munições por pessoas físicas, inclusive para colecionadores, atiradores e caçadores, até a publicação da nova regulamentação.
Art 29º – Fica suspensa a venda de luneta, red dot, carregadores, etc.
Atenção!
Não houve mudança para aquisições e transferências de armas de calibres permitidos (.22, .38, .380, .357 Mag, 9mm, .40, .45), emissão de guias de tráfego, revalidações e apostilamentos de CR Pessoa Física, e revalidações de CRAF de armas de calibres permitidos.